|
|
ESTATUTO
DA FRATERNIDADE
ESPÍRITA CANACY
|
|
Registrado
sob nº. 4253-98, livro A-8, fls. 42, pasta 45.
Alteração registrada sob nº. 5374-99,
livro A-8, fls. 123-V, pasta 60.
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A Fraternidade Espírita
Canacy, constituída em setembro de 1947, é
uma entidade civil, sem fins lucrativos, que terá
duração por tempo indeterminado, sede
no Município de Montes Claros, Estado de Minas
Gerais e foro em Montes Claros/MG.
Art.2º
- A Fraternidade Espírita Canacy tem
por finalidade geral prestar assistência, de preferência
espiritual e ensino profissional:
conscientizar seus associados dos seus direitos de cidadão,
através de campanhas educativas, com a participação
de entidades civis, públicas e privadas;
proteção da saúde, da família,
da infância e da velhice, através da distribuição
de remédios;
combater a fome e a miséria, através da
distribuição de alimentos e agasalhos;
e
celebrar convênios com instituições,
especializadas para realização de cursos
de primeiros socorros, clube das mães.
Art.
3º - No desenvolvimento de suas atividades
a Fraternidade Espírita Canacy não fará
qualquer discriminação de raça,
cor, sexo e ou religião.
Art.
4º - A Fraternidade Espírita Canacy
terá um regimento interno, que aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.
5º - A fim de cumprir as suas finalidades
a instituição se organizará em
tantas unidades de prestação de serviços
que se fizerem necessárias às quais se
regerão pelo regimento interno.
Parágrafo
único - Fica instituída a Creche
Canacy, com sede à Rua “D”, nº
173, Bairro Vila Atlântida, Montes Claros, Minas
Gerais, com o objetivo de implementar as ações
previstas nos artigos 1º (primeiro); 2º (segundo)
e 3º (terceiro) do estatuto social da Fraternidade
Espírita Canacy:
I
– as atividades da Creche Canacy, serão
dirigidas por uma Diretoria constituída de Diretor
Administrativo, Diretor Social, Diretor de Patrimônio,
Secretário e Tesoureiro, integrantes da Diretoria;
II – a Diretoria da Creche Canacy
será eleita conjuntamente e pelo mesmo período
de mandato da Diretoria da Fraternidade;
III – caberá à
Diretoria da Creche Canacy exercer as atividades necessárias
ao cumprimento das ações implementadas,
podendo criar setores específicos em concordância
com a Diretoria da Fraternidade;
IV – a Diretoria da Creche Canacy
manterá conta bancaria especifica, ficando responsável
por sua movimentação;
V – os documentos a serem firmados
pela Creche Canacy serão assinados também
pelo Presidente da Fraternidade, ou por qualquer dos
Diretores da Creche, desde que autorizados pela Diretoria
da Fraternidade através de ata.
Art. 6º - A Fraternidade Espírita
Canacy é constituída por número ilimitado
de sócios, distribuídos por serviços
nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário
e contribuinte.
Art. 7º - São direitos
dos sócios:
votar e ser votado nos cargos eletivos; e tomar parte
nas Assembléias Gerais.
Art.
8º - São deveres dos sócios:
I
- cumprir as disposições estatutárias
e regimentais; e
II – acatar as determinações
da Diretoria.
Art.
9º - Os sócios não respondem,
nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
CAPÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - A Fraternidade Espírita
Canacy será administrada por:
Assembléia Geral;
Diretoria; e
Conselho Fiscal.
Art.
11º - Assembléia Geral, órgão
soberano da instituição, constituir-se-á
dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.
12º - Compete à Assembléia
Geral;
eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
decidir sobre reformas do estatuto;
decidir sobre a extinção da entidade nos
termos do artigo 32;
decidir sobre a convivência de alienar, transigir,
hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
aprovar o regimento interno.
Art.
13º - A Assembléia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I
- apreciar o relatório anual da Diretoria; e
II - discutir e homologar as contas
e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art.
14º - A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente quando convocada:
pela Diretoria;
pelo Conselho Fiscal; ou
por requerimento de um número de 1/5 (um quinto)
de sócios.
Art.
15º - A convocação da Assembléia
Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da instituição, publicado na empresa
local, por circulares ou outros meios convenientes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação
com a maioria dos sócios e em segunda convocação
com qualquer número.
Art.
16º - A Diretoria será constituída
por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo
secretários, primeiro e segundo tesoureiros, prevalecendo
os cargos de diretores relacionados no estatuto ora alterado
e respectivas atribuições.
Parágrafo
único - O mandato da Diretoria será
de 02 (dois) anos sendo vedada mais de uma reeleição
consecutiva.
Art. 17º - Confere a Diretoria:
elaborar e executar o programa anual de atividades;
elaborar e apresentar á Assembléia Geral,
o relatório anual;
entrosar-se com as instituições públicas
e privadas para mútua colaboração
em atividades de interesse comum; e
contratar e demitir funcionários.
Art.
18º - A Diretoria reunir-se-á no
mínimo uma vez mês.
Art.
19º Complete ao Presidente:
representar a Fraternidade Espírita Canacy judicialmente
e extrajudicialmente;
cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
presidir a Assembléia; e
convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art.
20º Confere ao Vice-presidente:
substituir o Presidente em, suas faltas ou impedimentos;
assumir o mandato em caso de vacância, até
o seu termino; e
prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente.
Art.
21º - Compete ao Primeiro-Secretário:
secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral e redigir atas; e
publicar todas as notícias das atividades da instituição.
Art.
22º - Compete ao Segundo-Secretário:
substituir o Primeiro-Secretário em suas fastas
ou impedimentos;
assumir o mandato em caso de vacância até
o seu término; e
prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro
Secretári.
Art.
23º - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I
– arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração;
II
– pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatório de
escrita e despesas, sempre que forem solicitadas;
IV – apresentar relatório financeiro
para ser submetido à Assembléia Geral;
V - apresentar semestralmente o balancete ao
Conselho Fiscal;
VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade,
os documentos relativos à tesouraria; e
VII – manter todo o numerário
em estabelecimento bancário.
Art.
24º - Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I
- substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas ou
impedimentos:
II – assumir o mandato em caso
de vacância, até o seu termino; e
III – prestar, de modo geral,
colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art.
25º - O Conselho Fiscal será constituído
por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
§
1º - O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria.§
2º - Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente até
o seu término.
Art. 26º - Compete ao Conselho Fiscal:
I
– examinar os livros de escrituração
da instituição;
II – examinar o balancete semestral
apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios
de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
e
IV – opinar sobre a aquisição
e alienação de bens.
Parágrafo
único - O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente
sempre que necessário.
Art.
27º - As atividades dos Diretores e Conselheiros
ou instituidores, bem como as dos sócios, serão
inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedados o recebimento
de qualquer lucro, gratificação, bonificação
ou vantagem de qualquer natureza.
Art.
28º - A instituição não
distribuirá lucros, resultados ou dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio,
sob nenhuma forma ou pretexto.
Art.
29º - As rendas, recursos ou eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção
dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 30º - O patrimônio
da Fraternidade Espírita Canacy, será
constituído de bens imóveis, móveis,
semoventes, veículos, ações e apólices
da divida pública.
Art.
31º - No caso de dissolução
da instituição, os bens remanescentes
serão destinados a outra instituição
congênere, com personalidade jurídica e
que esteja registrada no Conselho Nacional de Assinatura
Social – CNAS ou entidade pública.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º - A Fraternidade Espírita
Canacy será dissolvida por decisão da Assembléia
Geral Extraordinário, especialmente convocada para
esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades.
Art.
33º - O presente estatuto poderá
ser alterado em qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, e entrará
em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 34º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
Art. 35º Continuam em pleno vigor
os demais capítulos e respectivos artigos do estatuto
primitivo, não modificados por esta alteração.
|
|
|
|
|